Atos do Registro Civil

Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais são incumbidos da prática dos atos de registro de nascimento, registro de adoção de menores de idade ou averbação da adoção de maiores, casamento civil, conversão de união estável em casamento, casamento religioso com efeitos civis, óbito e natimorto, além de averbações, anotações e expedição de certidões.

No 1.º Subdistrito do Distrito da sede de cada Comarca são feitos, ainda, os traslados de registros de brasileiros feitos no exterior, registro de emancipações, interdições e sentenças de ausência.

O registro de nascimento, óbito e natimorto, bem como a primeira certidão, são gratuitos (Lei Federal nº 9.534/1997).

Para os reconhecidamente pobres é assegurada a gratuidade das demais certidões, bem como do processo de habilitação, registro e primeira certidão de casamento (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVI; Lei Federal 9.534/1997, e artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil).

Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo também têm competência para os atos notariais de reconhecimento de firma, autenticação de cópia e lavratura de procurações (Lei Federal nº 8.935/1994, artigo 52, e Lei Estadual nº 4.225/1984), exceto para as delegações acumuladas com o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.

Nas serventias de Registro Civil do interior do Estado é feita ainda a autenticação de livros comerciais, de acordo com Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XVII, itens 147 e seguintes).

As serventias de Registro Civil exercem importante função nas comunidades, sendo um centro de atendimento ao cidadão. Isso acontece tanto nas pequenas localidades como nas grandes serventias, onde são sanadas inúmeras dúvidas, inclusive por telefone e internet. 

 

A Constituição Federal de 1988 diz que a “adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”, e que os “filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Adoção de Criança e Adolescente

A colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção (artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e a criança ou o adolescente, sempre que possível, deverá ser previamente ouvida e a sua opinião devidamente considerada (artigo 28, § 1º). A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (artigo 31).

A adoção de criança (até doze anos) e de adolescente (entre doze e dezoito anos) rege-se pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a adoção por procuração (artigo 39,

parágrafo único). O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).

Maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando. Contudo, não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, § 1º e § 3º, do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil).

A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família (artigo 42, § 2º, do ECA, combinado com o artigo 1.618, parágrafo único, do Código Civil).

Tem sido muito discutida a possibilidade de adoção por homossexuais. A lei prevê expressamente somente a adoção por duas pessoas nas hipóteses de casamento e união estável. E atualmente são permitidas as uniões homoafetivas: tanto o casamento civil quanto o registro de união estável. Ressalte-se, contudo, que caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude a decisão após a apreciação do caso concreto.

Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal (artigo 42, § 4º). A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação da vontade, vier a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença (artigo 42, § 5º).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; dispensa-se o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Em se tratando de maior de 12 anos de idade, é também necessário seu consentimento (artigo 45 e seus parágrafos).

Adoção de Maior de Idade

A adoção de maior sempre depende da concordância do adotado, nos termos do artigo 1.621 do Código Civil. Quanto à necessidade de consentimento dos pais do adotado maior, a lei não faz tal exigência de forma expressa. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante; contudo, o prenome do registrado maior não pode ser alterado (artigo 1.627).

A adoção de maiores é, em regra, averbada à margem do registro de nascimento nos termos do artigo 10, inciso III, do Código Civil, enquanto a sentença de adoção é registrada mediante mandado, com o cancelamento do registro de nascimento original (Lei 8.069/1990, artigo 47).

O que é?

Trata-se da alteração do sobrenome dos pais no termo de registro de nascimento.

Quando é feita?

Para fins de atualização do registro de nascimento do filho, quando, em virtude de casamento ou divórcio, são alterados os nomes do pai ou da mãe. Autorizado o ato menciona-se que a requerimento do interessado é feita a averbação para constar que o nome do genitor foi alterado.

O que é?

É a referência feita a um ato posterior da vida civil registrado em outro livro. Portanto, anotação consiste em uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento, como a anotação de um casamento à margem do assento de nascimento.
Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na serventia, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cuja serventia estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98 da Lei de Registros Públicos. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado e ficarão arquivadas na serventia que as receber (Lei 6.015/1973, artigo 106 e parágrafo único).
Atualmente, as comunicações são enviadas/recebidas através da Central de Informações do Registro Civil – CRC, que é uma plataforma eletrônica mantida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN Brasil.
Prazos
O prazo para anotação (quando o registro é do próprio cartório que fez o novo ato), quanto para a comunicação ao Oficial de Registro dos atos anteriores, é de cinco dias.
Comunicação entre as serventias
Apesar do artigo 106 e parágrafo único, da Lei 6.015/1973, dispor que as comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, atualmente, as comunicações são enviadas/recebidas através da Central de Informações do Registro Civil – CRC, que é uma plataforma eletrônica mantida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN Brasil.

 

Quem pode adquirir?
A Constituição Federal de 1988 atribui a nacionalidade brasileira ao nascido no exterior, filho de brasileiro que ali não esteja a serviço do país, desde que venha a residir no país e opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, “c”).
Onde deve ser feita?
A Lei de Registros Públicos dispõe que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade a serventia da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal (artigo 29, § 2º). Depois de atingida a maioridade, o interessado deverá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o Juízo Federal.
Os nascidos antes de 07/05/1994 (Emenda Constitucional nº 3/1994):
Os nascidos antes da Emenda Constitucional nº 3/1994 e registrados no Consulado anteriormente à data de edição da referida emenda são considerados brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição.
No caso de nascimento ocorrido antes ou depois da edição da Emenda Constitucional nº 3, de 7 de junho de 1994, registrado no Consulado ou Embaixada do Brasil posteriormente à data da promulgação da referida emenda, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo perante a Justiça Federal.

Na hipótese de nascimento ocorrido antes ou depois da Emenda Constitucional nº 3/1994, registrado em repartição estrangeira e legalizado, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção a ser exercida a qualquer tempo perante a Justiça Federal.

O que é?
Ausência é o desaparecimento de uma pessoa sem que dela haja notícias, havendo incerteza quanto à sua morte.
Quando é registrada?
Quanto aos ausentes, a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (Código Civil, artigo 6º), ou seja, após o decurso de dez anos da sentença de sucessão provisória (ou cinco anos das últimas notícias do maior de 80 anos).
Morte Presumida
Por outro lado, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, artigo 7º).
Curador
Quando do desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declara a ausência, e nomeia curador. A ausência também é declarada quando o ausente deixa mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes (Código Civil, artigos 22 e 23).
O juiz, ao nomear o curador, fixa os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Na sua falta, a curadoria dos bens incumbe aos pais ou aos descendentes do ausente, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo, precedendo os descendentes mais próximos aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Aparecimento do ausente
Aparecendo o ausente, cessam desde logo as vantagens dos sucessores nela imitidos. E, se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Onde é feito o registro
O registro da sentença declaratória de ausência é feito na circunscrição do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio anterior do ausente.

O que é?
É o ato de consignar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita já apropriada para este fim. A averbação pode ser feita por determinação judicial ou através de procedimento interno dos cartórios.
Averbações no nascimento
I – Mediante requerimento do interessado
a) O Reconhecimento de filiação:
Se quando foi feito o registro de nascimento só constou o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.
b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:
Se após o registro de nascimento algum dos pais alterar seu sobrenome em razão de casamento ou divórcio, tal alteração poderá ser realizada no registro de nascimento do filho, mediante requerimento formulado diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, ou em qualquer Cartório de Registro Civil, que realizará a preparação do procedimento e encaminhará àquele que detém o registro, através da Central de Informações do Registro Civil – CRC.
O requerimento deverá ser instruído mediante apresentação da certidão de casamento, e se for o caso, com a averbação do divórcio, cuja cópia autenticada será anexada ao pedido.
c) Alteração de prenome:
No histórico das leis que regem os registros públicos, vê-se que o legislador sempre optou pela imutabilidade do prenome. Contudo, com o advento da Lei nº 14.382/2022, houve uma mudança significativa: após atingir a maioridade (18 anos) a pessoa pode trocar o seu prenome de forma imotivada. O pedido tem que ser feito, obrigatoriamente, pelo próprio registrado, diretamente em cartório de registro civil. A alteração independe de decisão judicial.
Contudo, a alteração imotivada de prenome só poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial (artigo 56, § 1º, da Lei nº 6.015/1973).
Após a averbação da alteração de prenome, deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas: o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de passaporte e de título de eleitor do registrado.
E tal alteração deverá ser anotada nos atos posteriores, como casamento e registro de união estável. E, finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral.
d) Alteração de sobrenome:
A Lei nº 14.382/2022 trouxe ainda novas possibilidades de alteração do sobrenome. Da mesma forma que a alteração de prenome, para a alteração do sobrenome o pedido também é

realizado diretamente no cartório de registro civil e tem que ser feito pelo próprio registrado (artigo 57 da Lei nº 6.015/1973). Trata-se de alteração que também independe de decisão judicial.
O requerimento para alteração de sobrenome deverá conter as certidões e os documentos necessários, com o intuito de:
I – inclusão de sobrenomes familiares;
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Poderão ainda, retornar ao nome de solteiro(a), através de requerimento para averbação da extinção de união estável em seu registro.
A alteração de sobrenome deverá ser averbada nos assentos de nascimento e casamento.


II – Mediante mandado expedido em processo judicial
Em todos os registros (nascimento, casamento, óbito ou qualquer outro inscrito no Livro E), poderão ser determinadas retificações ou restaurações judiciais, como por exemplo em caso de erros que exijam a valoração de provas, e portanto, não seja aplicável o procedimento do artigo 110, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
No nascimento:
a) Seu cancelamento;
b) Mudança de prenome;
c) Inclusão ou exclusão de sobrenome, quando não possível a sua alteração diretamente no Cartório de Registro Civil;
d) Destituição e suspensão de poder familiar;
e) Guarda, tutela e curatela;
f) Exclusão de maternidade ou paternidade;
g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação.
No casamento:
a) Separação;
b) Divórcio;
c) Anulação e nulidade
d) Restabelecimento da sociedade conjugal.
No óbito:

a) Cancelamento.
Nas interdições:
a) Levantamento da interdição;
b) Mudança do local de internamento do interdito;
c) Substituição do(a) curador(a).
Nas ausências:
a) Motivos que a cessaram;
b) Abertura da sucessão provisória;
c) Abertura da sucessão definitiva;
d) Substituição do(a) curador(a) do ausente.
Na transcrição de nascimento de filho de brasileiro(a) ocorrido no exterior:
a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ação de investigação.
Na transcrição de casamento de brasileiro(a) ocorrido no exterior:
a) Separação;
b) Divórcio;
c) Anulação ou nulidade;
d) Restabelecimento da sociedade conjugal.
Na transcrição de óbito de brasileiro(a) ocorrido no exterior:
a) Cancelamento.
III – Restauração, suprimento ou retificação
Só poderão ser feitos mediante a expedição de mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento.
Correção de erro de grafia ou erros evidentes:
Pode ser solicitada quando na lavratura do ato, houve algum lançamento equivocado, seja por um erro imputável a quem o lavrou, seja pela apresentação de algum documento que continha algum elemento errado (e que fora transportado ao novo registro).
Deverá ser apresentado requerimento do interessado para a correção junto ao Cartório do Registro Civil onde o registro foi lavrado, ou em qualquer Cartório de Registro Civil, que realizará a preparação do procedimento e encaminhará àquele que detém o registro, através da Central de Informações do Registro Civil – CRC.
O requerimento deverá ser instruído com a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas da certidão extraída do assento a ser corrigido e do documento que o originou, salvo no caso de erro imputável ao cartório, e este tenha em seu poder cópias dos documentos que originaram o registro, sendo possível a correção sem a apresentação de outros documentos.

6 – Registro de Casamento
O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante juiz de paz, suas vontades em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.
Observação: o processo de habilitação, registro e a primeira certidão de casamento são gratuitos aos reconhecidamente pobres.
Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, deve ser precedido de processo de habilitação, no qual os nubentes, acompanhados de duas testemunhas (parentes ou não), apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição da residência de um deles, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.
Documentos necessários
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído: por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra. Para os viúvos, ao invés de apresentar a certidão de nascimento, deverá ser apresentada a certidão de casamento com a anotação do óbito do cônjuge falecido e a certidão de óbito deste. E para os divorciados, ao invés de apresentar a certidão de nascimento, deverá ser apresentada a certidão de casamento com a averbação do divórcio. As certidões de nascimento, casamento averbado o divórcio, de casamento anotado o óbito, deverão estar atualizada, com até noventa dias da habilitação do casamento.
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil, que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
a) Regime de Comunhão Parcial:
Este é considerado o regime legal, ou seja, não havendo pacto antenupcial, o regime de bens do casamento será a comunhão parcial. Neste regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar. Tais bens serão considerado como bens particulares. Da mesma forma, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Também não se comunicam as obrigações contraídas antes do casamento, as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal. Por fim, não se comunicam os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).

Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660, do Código Civil).
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661, do Código Civil).
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
b) Regime de Comunhão Universal:
Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub- rogados em seu lugar; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com a sua realização, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1.659, do Código Civil. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669, do Código Civil).
Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.
c) Regime de Participação Final nos Aquestos:
Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, seja por morte ou por divórcio, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672, do Código Civil).
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656, ambos do Código Civil).
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674, do Código Civil).
O direito à meação não é renunciável, passível de cessão ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682, do Código Civil) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686, do Código Civil).
É um regime extremamente pouco utilizado no Brasil, dadas as suas particularidades e complexidade.
d) Regime de Separação de Bens:
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687, do Código Civil).

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688, do Código Civil).
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, contidas no artigo 1.523, do Código Civil; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).
Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento, prevalecendo majoritarimente o entendimento por sua aplicação.
Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aquestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aquestos na omissão do pacto.
Alteração do Nome
Pelo casamento, os indivíduos assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu, o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento.
No entanto, no Estado de São Paulo, o item 70, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inovou ao prever que: “70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, em qualquer ordem, permitida a intercalação, sendo vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.”. E prossegue: “70.1. É permitida a retomada do nome de solteiro, mesmo que não se pretenda o acréscimo do sobrenome do novo cônjuge.”. Esta última parte se refere aos viúvos, que quando se casaram anteriormente, acresceram o sobrenome do cônjuge falecido, e o mantiveram após o seu óbito.
Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro. A alteração do sobrenome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família.
Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum.
Celebração e Registro
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente agendados no momento do processo de habilitação para o casamento, ou após, em caso de reagendamento, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, de portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534). Este caso é conhecimento como casamento em diligência.
Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

Os contraentes poderão ser representados por procuração na celebração do casamento. Contudo, o item 83, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, estabelece os requisitos para a aceitação da procuração, dispondo: “83. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.”
O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.
Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: a) prenomes, sobrenomes, data do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; b) prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais, quando conhecidos; c) prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso; d) data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; e) relação dos documentos apresentados ao Oficial; f) prenomes, sobrenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; g) regime de casamento, com declaração da data e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido; h) nome que passa a ter o nubente, em virtude do casamento; i) à margem do termo, impressão digital dos contraentes que não souberem ou não puderem assinar o nome. j) número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas.
A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.
Casamento Nuncupativo
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro de cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º). Neste caso, os contraentes já devem ter realizado a habilitação de seu casamento junto ao cartório competente.
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540, do Código Civil). Neste caso, os nubentes ainda não deram início ao procedimento de habilitação de casamento no cartório.
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro de dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541, do Código Civil).
Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro de quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o

casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
Serão dispensadas todas essas formalidades se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial de Registro.

A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.
Da mesma forma, são prestadas informações ao INSS, através do SIRC – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.

8 – Certidões
Os atos praticados pelo Oficial de Registro Civil, exceto o reconhecimento de firma, a autenticação de cópias e Termo Declaratório de União Estável, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre na própria serventia. Assim, de todos os atos feitos nos livros do Cartório de Registro Civil, pode-se, a qualquer tempo, obter certidões, com a mesma validade dos originais.
Como é feita?
A certidão pode ser obtida digitada ou por cópia reprográfica (xerox do livro), sendo fornecida em um prazo máximo de cinco dias úteis.
O que é necessário?
” Cópia do ato do qual deseja uma certidão (certidão antiga) OU
” Número do Livro e da Página em que está o ato OU
” Nome completo das partes constantes no ato.
A certidão pode ser requerida no mesmo cartório que expediu a primeira certidão, ou em qualquer outro Cartório de Registro Civil. O valor a ser pago por esta expedição é determinado pelo Estado em que localizado o registro. Aos reconhecidamente pobres, pode ser expedida a segunda via de forma gratuita.

O que é?
A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação de seus efeitos, habilitando a prática de todos os atos da vida civil, sem ter que esperar cessar amenoridade aos 18 anos completos.

Como é feita?
Por meio de escritura pública lavrada por Tabelião de Notas.
Necessidade do Registro
A emancipação necessariamente tem de ser registrada. O Cartório competente para o registro é o do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio do(a) emancipado(a). Deve ser obrigatoriamente registrado no Livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação, será comunicado ao cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973.
Quem pode fazer?
1) As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores. Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se falecido o outro, ou se foi destituído do poder familiar, conforme comprovado por certidão do registro civil;
2) Poderá também ser concedida por apenas um dos genitores se ausente o outro e não houver notícia sua, devendo se declarar o fato na própria escritura;
3) O menor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos;
4) Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente do foro extrajudicial.
Importante: Deve-se entender que a emancipação requer, para sua validade, o assentimento tanto paterno quanto materno, e que é uma faculdade e não um dever dos pais.
O que diz a Lei
O Código Civil estabele que: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”. E prossegue: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;” (art. 5º).
A emancipação (seja por sentença, seja por ato dos pais)será registrada no Livro E, do Cartório de Registro Civil do domicílio do menor.
Consentimento dos pais:
Para a lavratura de escritura pública de emancipação, há necessidade de participação e concordância de ambos os pais. Mas se divergirem qualquer deles pode recorrer ao juiz para solução do desacordo (artigo 1.631, do Código Civil)
Por fim, é importante ressaltar que “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.” (artigo 1.632).

 

Adoção de Criança e Adolescente

A colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção (artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e a criança ou o adolescente, sempre que possível, deverá ser previamente ouvida e a sua opinião devidamente considerada (artigo 28, § 1º). A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (artigo 31).

A adoção de criança (até doze anos) e de adolescente (entre doze e dezoito anos) rege-se pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a adoção por procuração (artigo 39,

parágrafo único). O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).

Maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando. Contudo, não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, § 1º e § 3º, do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil).

A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família (artigo 42, § 2º, do ECA, combinado com o artigo 1.618, parágrafo único, do Código Civil).

Tem sido muito discutida a possibilidade de adoção por homossexuais. A lei prevê expressamente somente a adoção por duas pessoas nas hipóteses de casamento e união estável. E atualmente são permitidas as uniões homoafetivas: tanto o casamento civil quanto o registro de união estável. Ressalte-se, contudo, que caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude a decisão após a apreciação do caso concreto.

Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal (artigo 42, § 4º). A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação da vontade, vier a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença (artigo 42, § 5º).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; dispensa-se o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Em se tratando de maior de 12 anos de idade, é também necessário seu consentimento (artigo 45 e seus parágrafos).

Adoção de Maior de Idade

A adoção de maior sempre depende da concordância do adotado, nos termos do artigo 1.621 do Código Civil. Quanto à necessidade de consentimento dos pais do adotado maior, a lei não faz tal exigência de forma expressa. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante; contudo, o prenome do registrado maior não pode ser alterado (artigo 1.627).

A adoção de maiores é, em regra, averbada à margem do registro de nascimento nos termos do artigo 10, inciso III, do Código Civil, enquanto a sentença de adoção é registrada mediante mandado, com o cancelamento do registro de nascimento original (Lei 8.069/1990, artigo 47).

O que é?
A curatela (anteriormente chamada de interdição) é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo representados por seus pais, independentemente de qualquer ato do Poder Público.

Quanto aos maiores de 16 (dezesseis) anos, o artigo 1.767 estabelece que: “Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e III – os pródigos.”.
Como deve ser feita?
A curatela deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou companheiro, ou ainda pelo parente mais próximo, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a curatela alguma das pessoas designadas anteriormente.
Antes de pronunciar-se acerca da curatela, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade.
Onde é feita?
As curatelas (antigas interdições) são registradas no Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio do interdito, no Livro “E” ou seu desmembramento. Importante destacar que o incapaz tem como domicílio necessário o de seu representante, ou seja, é compente o Cartório de Registro Civil do domicílio do curador, se for diverso do incapaz (artigo 76, do Código Civil).
Anotações Necessárias:
Registrada a curatela, ela será anotada nos assentos de nascimento e casamento do curatelado (artigo 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973). Esta anotação é feita de ofício pelo Cartório que registrou a curatela, ou mediante comunicação entre os cartórios, se o nascimento ou casamento for de outra serventia. Essa anotação visa conferir maior publicidade ao ato.
No registro de curatela é feita a averbação das sentenças que puserem termo à curatela, das substituições dos curadores, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação (artigo 104 da Lei nº 6.015/1973).
Outras informações
A curatela, cessando a causa que a determinou, pode ser levantada. O pedido de levantamento pode ser feito pelo curatelado, pelo curador ou pelo Ministério Público, sendo apensado aos autos da ação de curatela. O juiz determina a realização de perícia médica, e após o laudo, profere decisão, podendo decretar o levantamento da curatela, seguindo-se a averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais (Código de Processo Civil, artigo 756).
Todas as averbações feitas no registro de curatela devem ser anotadas nos atos anteriores (nascimento e casamento), no prazo de cinco dias.
Por fim, as certidões expedidas devem, necessariamente, abranger o teor originário da inscrição e a transcrição de todas as averbações posteriores.

O que é?
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei nº 9.534/1997).

Onde é feito?
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do recém-nascido ou de residência dos pais.
Prazos
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.
Multas
O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal. No entanto, atualmente, não existe multa no registro de nascimento realizado após o venciomento do prazo.
Documentos Necessários
Declaração de Nascido Vivo (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais; cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório; além do RG, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional (como OAB, CRM etc); carteira Nacional de Habilitação ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no País; e em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento.
a) Filiação decorrente do casamento
A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa (porque consta na DNV), enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (desde o parto tenha ocorrido 180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).
b) Filiação havida fora do casamento
Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles: comparecendo só a mãe, deverá apresentar declaração do pai de reconhecimento de paternidade, por escritura pública ou particular com firma reconhecida; comparecendo só o pai, bastará apresentar a DNV e o documento de identidade da mãe.
Nascimento ocorrido em domicílio
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores e que tenham conhecimento do parto. Neste caso, o registro será informado ao Juiz Corregedor Permanente, bem como ao Ministério Público.
Pai e mãe menores de 16 anos
Caso a mãe do recém-nascido seja menor de 16 anos deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.

Alteração do nome do registrando
Após lavrado do registro de nascimento, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer dos genitores poderá apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro. Se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
Depois deste prazo, qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita pessoalmente pelo registrado, após atingir a maioridade.
Registro de maior de 12 anos
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido ao Oficial de Registro Civil do local de residência do interessado, e será assinado por duas testemunhas.
Precauções e documentos não aceitos como identificação
É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado, portando, deverá apresentar documento de identificação válido. Os documentos abaixo não tem valor como documento de identificação:
a) Certificado de reservista;
b) Carteira de trabalho;
c) Cédulas de identidade funcional, que não as emitidas por órgãos de classe, como OAB, CRM, CREA etc.
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.
A Declaração de Nascido Vivo (DNV) não pode estar adulterada. Qualquer adulteração deverá estar certificada pelo hospital ou maternidade.

O que é?
Tem a função de atestar o falecimento de uma pessoa perante os órgãos competentes, mediante a apresentação de uma declaração de óbito. O registro de óbito, bem como a primeira certidão, são gratuitos (Lei Federal nº 9.534/1997).
Como é feito?
O registro do óbito deverá ser feito pelo Oficial de Registro Civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do falecido. O assento será lavrado à vista da Declaração de Óbito, emitida pelo hospital.
Serviço de Verificação de Óbitos
Nos locais onde houver o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessária à apresentação da competente Declaração de Óbito.

Legitimados para fazer a declaração de Óbito
As declarações de óbito serão feitas pelas seguintes pessoas:
a) pelo homem, pela mulher, filhos e hóspedes;
b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas indicadas na letra antecedente;
c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, indicadas na letra “a”; o parente mais próximo maior e presente;
d) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
e) na falta de pessoa competente, nos termos das alíneas anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
f) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
No Estado de São Paulo, apresentando a Declaração de Óbito, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração.
Documentos Necessários
O declarante, que será identificado e qualificado no Cartório competente (portanto, deverá portar seus documentos de identificação), deve apresentar pelo menos um dos documentos do falecido, abaixo listados:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, se contribuinte individual;
c) número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
d) número do CPF;
e) número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
f) número do título de eleitor;
g) número de registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;
h) número e série da Carteira de Trabalho.
Informações ao Poder Público
Falecendo uma pessoa, todos os seus registros e informações constantes das bases de dados do Estado deverão ser atualizadas. Para isso, lavrado o assento de óbito, os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais encaminham informações a diversos órgãos da Administração Pública, entre eles: ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), que as repassa ao IBGE
– Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); à Justiça Eleitoral; ao Ministério da Justiça, quando se tratar de óbito de estrangeiros; ao Ministério da Defesa, ao lavrar óbito de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45 anos.

Declaração Voluntária de Paternidade
O reconhecimento dos filhos é irrevogável e deve ser feito no registro do nascimento. O procedimento será iniciado com o comparecimento do genitor perante Oficial de Registro de Civil (que se não for o detentor do assento, encaminhará ao competente), e a declaração espontânea desse genitor, reconhecendo a paternidade ou maternidade. Além do comparecimento pessoa, outro requerente poderá comparecer mediante a apresentação de escritura pública de reconhecimento de filho ou escrito particular, com firma reconhecida, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante Juiz de Direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609, do Código Civil). Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por maior de 16 (dezesseis) anos. Contudo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (artigo 1.614, do Código Civil). Por sua vez, o menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à sua maioridade ou à sua emancipação.
Sentença Declaratória de Filiação
Além do reconhecimento voluntário de filho, existe a possibilidade da filiação ser declarada por sentença judicial em ação de investigação de paternidade ou maternidade, que deverá ser averbada à margem do assento de nascimento do filho reconhecido.
De acordo com o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

O que é?
A tutela é medida de colocação de criança e adolescente em família substituta, determinada sempre por sentença judicial, incumbindo ao tutor a representação legal do menor.
Quando é deferida?
Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento ou declaração de ausência dos pais ou, ainda, na destituição do poder familiar.
De que modo é registrada?
A sentença de tutela deverá ser averbada à margem do registro de nascimento do tutelado, mencionando-se o nome do tutor nomeado e sua qualificação.
Quem determina?
A averbação da tutela é determinada pelo juiz da Infância e da Juventude quando há processo de decretação da perda do poder familiar; nas demais hipóteses, o ato é determinado pelo Juízo da Vara de Família.